Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 do TST já se manifestou acerca da incidência da OJ 119 da SBDI-1, no tocante à inexigência de prequestionamento em relação a vícios procedimentais nascidos na própria decisão recorrida, inclusive quanto à inobservância aos limites da lide. Destaque-se que, conforme a jurisprudência predominante na SBDI-1, a análise da data de ajuizamento da demanda, dos pedidos formulados na petição inicial e os provimentos a eles relacionados não implica revolvimento de fatos e provas (E-ED-RR - 133900-93.1999.5.04.0029 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/02/2010). Portanto, o exame da petição inicial, para fins de aferição de ocorrência ou não de julgamento ultra petita, mesmo em sede de recurso de revista, não encontra óbice na Súmula 126 dessa Corte. No caso, tendo em vista que o valor considerado como base de cálculo do acúmulo de função foi o piso salarial da categoria a que pertencia o empregado, em estrita observância à intelecção do pleiteado na exordial, inegável que a decisão foi proferida em conformidade com os limites da lide. Não se vislumbra, portanto, violação do CPC/2015, art. 492, caput. Recurso de revista não conhecido.
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