Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337, ITEM IV, LETRA «C, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA .
Inicialmente, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmula de natureza processual, em princípio, é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no CLT, art. 894, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado. Assim, esta Subseção tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 337/STJ e, igualmente, tem entendido ser possível o exame do paradigma colacionado no recurso de revista para afastar a alegação de contrariedade ao citado verbete. Na hipótese destes autos, o Relator na Turma, em decisão unipessoal, conheceu do recurso de revista da reclamada por divergência jurisprudencial com o aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A reclamante interpôs agravo em que sustentou a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista patronal, por inobservância do disposto na Súmula 337, item IV, letra «c, do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, ao examinar o agravo, salientou que «a divergência jurisprudencial que embasou o conhecimento do recurso de revista contém a indicação da respectiva fonte de publicação no rodapé da página em que se encontra (pág. 473) e foi devidamente cotejado com a tese regional transcrita, atendendo as exigências dos §§ 1º-A, III, e 8º do CLT, art. 896 e da Súmula 337/TST . Examinando-se a petição de recurso de revista do reclamado, verifica-se que não há informação sobre a data de publicação do paradigma no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, como exige a Súmula 337, item IV, letra «c, do TST. Por outro lado, o URL ( Uniform Resource Locator ) indicado não conduz ao inteiro teor do julgado, o que, segundo a jurisprudência desta Subseção, torna o paradigma inservível ao cotejo de teses. Todavia, observa-se que a parte reclamada juntou aos autos cópia do inteiro teor do aresto paradigma e declarou a sua autenticidade na petição recursal. Nesse contexto, conclui-se pela validade do referido julgado, nos termos do item I, letra «a, da Súmula 337/TST, segundo o qual para comprovação da divergência justificadora do recurso, «é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, não havendo falar, portanto, neste caso, em contrariedade ao item IV, letra «c, do citado verbete. Precedentes. Agravo desprovido . IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA PATRONAL . A impugnação ao reconhecimento da transcendência da causa pela Turma diz respeito ao próprio mérito da demanda, não havendo amparo legal para o exame da questão trazida ao debate nos termos em que pretendido pela reclamante, que alega não ter sido invocada nenhuma súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho pelo Colegiado a quo . Por outro lado, a parte colaciona aresto inservível à demonstração da suposta divergência jurisprudencial, porquanto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida. Incidência da Orientação Jurisprudencial 95 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescento que é inviável a admissibilidade de embargos por violação de dispositivo de lei, nos termos do CLT, art. 894, II. Agravo desprovido . DESPEDIDA IMOTIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Conforme consignado no acórdão embargado, o Regional entendeu que deve ser motivada a dispensa de empregado que presta serviços às entidades do sistema «S, em razão dos subsídios e verbas públicas que recebem e, no caso concreto, também em respeito ao princípio da simetria das formas, já que a admissão da reclamante ocorreu por meio de processo seletivo. A Turma reformou a decisão regional, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 789874, Rel. Min. Teori Zavaski, DJE 19/11/2014), as entidades que compõe os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração direta e indireta, não estão sujeitas à regra prevista no CF/88, art. 37, II, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. Assim, são inespecíficos, à luz da Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, os arestos indicados pela reclamante que se referem a casos envolvendo entidades do sistema «S que possuem norma interna estabelecendo procedimentos e formalidades específicas para a dispensa de seus empregados, às quais a empresa devia obediência e por isso houve o reconhecimento da nulidade da dispensa em razão do descumprimento da referida norma. Agravo desprovido .... ()
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