Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 671.0500.0570.1357

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, §1º-A, S I E III, DA CLT. 1 - A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática ora agravada, o trecho indicado pelo reclamante é insuficiente e não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, porque não espelha a integralidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao pedido de adicional de insalubridade. 4 - Com efeito, os trechos dos acórdãos recorridos transcritos nas razões do recurso de revista são os seguintes: « Destacou-se, na decisão embargada, a previsão contida no anexo 14 da NR 15 quanto à necessidade, nos exatos termos da norma regulamentar, de trabalho em contato permanente com animais em estábulo, ressaltando-se o que segue: « Por conseguinte, sendo incontroverso que o autor trabalhava junto aos estábulos, resta averiguar a frequência com que realizava esse labor e, portanto, se há o enquadramento na norma regulamentar, que se refere a contato permanente com tais animais «. (fls. 761 dos autos) . 5 - Na decisão monocrática ficou consignado que no trecho indicado não constam os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para afastar o pedido de insalubridade. Nesse sentido, consignou-se que: « O trecho transcrito, portanto, revela-se insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT, que findou por reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade . O trecho apresentado pelo reclamante sequer faz menção se o laudo pericial ratificou a existência de insalubridade. Nesse sentido, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria ao reclamante transcrever outros trechos da fundamentação do acórdão principal do regional e do acórdão dos embargos de declaração . (fls. 859) 6 - Para compreensão da matéria seria necessário, conforme indicado na fundamentação da decisão monocrática, a indicação e outros trechos do acórdão, tal como: « Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece o trabalho em condições insalubres em grau médio, nos seguintes termos: «Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: ·estábulos e cavalariças". Portanto, nos exatos termos da norma regulamentar acima citada, diversamente do defendido pelo recorrente, para fazer jus ao adicional de insalubridade, não há necessidade imperiosa de que o trabalhador tenha contato com animais ou fezes de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, bastando a existência de trabalho em contato permanente com animais em estábulo. Por conseguinte, sendo incontroverso que o autor trabalhava junto aos estábulos, resta averiguar a frequência com que realizava esse labor e, portanto, se há o enquadramento na norma regulamentar, que se refere a «contato permanente com tais animais. Para o perito, o autor informou que exercia as seguintes funções, dentre outras: tratar de bovinos, colocando ração nos cochos; realizar movimentações de silagem e ração, levando para distribuir nos pastos, com a utilização de trator; realizar a limpeza dos estábulos, recolhendo estercos a cada 3 dias e lavar os cochos em torno de 1 vez por semana; tratar os cavalos; realizar roça. Nos termos da declaração prestada pelo próprio autor, não considero que o labor junto aos estábulos ocorria em caráter permanente. (Acórdão do Regional - fls. 663-664). Suscita o autor a existência de omissão, ao argumento de que não foram apreciados aspectos incontroversos e comprovados nos autos por documentos, laudo pericial e prova oral, quais sejam: fato admitido, na contestação, de que a limpeza do galpão era feita periodicamente; fato confirmado pela testemunha José Maciel de que os trabalhos do autor consistiam em apartar o gado, fazer roçadas, juntar pedras, tratar o gado e limpar as estrebarias; fato reafirmado no laudo de que não há ficha de EPI, ausência de treinamento de utilização e higienização de EPI, ausência de CA.(...) No acórdão, foi dado provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, afastando a conclusão de primeiro grau quanto à insalubridade decorrente da função realizada pelo autor de limpeza dos estábulos e contato com dejeto de animais. (Acórdão dos Embargos de Declaração - fls. 764). 7 - Visto isso, a decisão monocrática destacou que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar trechos do acórdão do regional que não espelham a integralidade dos fundamentos aplicados pelo TRT, finda por não realizar o cotejo analítico correto, nos termos CLT, art. 896, § 1º-A, III . 8 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, tendo em vista que o recurso de revista do reclamante não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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