Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
1. Calculadora do cidadão que não se presta para recalcular o valor das prestações, tratando-se de ferramenta que não contempla diversas peculiaridades do contrato. 2. Limitação do Custo Efetivo Total (CET). Impossibilidade. Custo Efetivo Total (CET) que corresponde ao percentual total de encargos e despesas incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 3.517 do CMN. 3. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante à ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Tarifa cobrada somente por ocasião da contratação original. Precedente do STJ (REsp . 1.251.331 e 1.255.573/RS). O encargo, no valor de R$ 823,00, representa 2,81% do crédito líquido financiado, de R$ 24.900,00, o que não onera o consumidor. Súmula 566/STJ. 4. Tarifa de registro de contrato. Ato realizado, conforme certificado de registro e licenciamento do veículo juntado aos autos. Onerosidade excessiva não verificada. 5. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 6. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (CDC, art. 39, I). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. Acórdão/STJ e 1.639.320/SP). 7. Indébito. Restituição dobrada. O contrato de empréstimo em questão foi celebrado em outubro de 2022, sendo, assim, a hipótese de aplicação ao caso do novo entendimento do EAREsp 676.608, cujo marco inicial é 31.03.2021, que dispensa o elemento volitivo para a sanção da restituição dobrada, nos termos do CDC, art. 42. 8. Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). A Justiça Estadual não é competente para apreciar o pedido de restituição, também falta legitimidade passiva à instituição financeira, visto que a titular do tributo é a União, que não participou do processo. Pleito não conhecido. 9. Sentença reformada, para determinar a restituição em dobro dos prêmios alusivos ao seguro prestamista, além da tarifa de avaliação do bem, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43/STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), decotando-se tais encargos do custo efetivo total. Sucumbência na proporção da derrota de cada parte. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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