Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 671.7490.8947.8967

1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Alegação de contratação fraudulenta de empréstimos.

Assistência judiciária gratuita. Concessão.Os rendimentos da autora estão aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. A decisão agravada não foi clara a respeito do requerimento de concessão da benesse. Em que pese tenha determinado o prosseguimento do feito (o que, em tese, autorizaria reconhecer o deferimento tácito da gratuidade), observou que eventual consulta de endereços dos réus estaria condicionada ao recolhimento da taxa judiciária. Assim, para efeito de esclarecer a questão, fica deferida a assistência judiciária integral à autora, pessoa simples que depende da benesse para poder ter assegurada sua garantia constitucional ao acesso à Justiça. Tutela de urgência. Requerimento de cessação dos descontos. Indeferimento. Reforma.A autora afirma que foi vítima de fraudes bancárias perpetradas por sua própria filha, quem teria contratado as operações impugnadas e, em seguida, transferido para si os valores supostamente mutuados. Ou seja: há afirmação de que, além de não haver manifestado vontade para a formação dos negócios jurídicos ditos fraudulentos, não se beneficiou com os créditos deles decorrentes. É impossível à autora fazer prova de fato negativo (não contratou). Não se podendo exigir da autora a produção da chamada «prova diabólica, recai sobre os réus o ônus de comprovar que ela efetivamente contraiu as dívidas - o que deverá ser apurado em cognição exauriente. E a continuidade dos descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente certamente terá aptidão de causar dano grave, pois reduzem substancialmente seus minguados proventos de aposentadoria. Com relação aos réus, a medida não acarretará prejuízo grave, principalmente porque poderá ser revogada pelo Juízo de origem se demonstrada no decorrer da instrução a regularidade dos débitos. Observa-se que deverá haver apenas a suspensão dos descontos impugnados junto ao benefício previdenciário da autora, e não a sua exclusão, de modo que os valores mensais antes descontados deverão continuar sendo computados pela entidade pagadora para fim de inserção de outros débitos consignados, a fim de evitar a perda da margem consignável e, em consequência, a irreversibilidade do provimento jurisdicional urgente. Indeferimento de reunião da presente ação, por conexão, com anterior ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos ajuizada pela autora em face de réus diversos. Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento.A decisão que, em procedimento comum, não reconhece a conexão entre ações e indefere requerimento de reunião dos processos não pode ser impugnada por meio desse recurso. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. Em que pese a semelhança das causas de pedir e dos pedidos, os réus e os contratos são diversos. Não há risco de prolação de decisões conflitantes e nem de prejuízo à produção de provas, mormente considerando que, em tese e a princípio, incumbe aos réus, e não à autora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Outrossim, nada impede que a autora, caso entenda necessário, compartilhe entre os processos as provas produzidas em um e outro.Agravo, na parte conhecida, provido

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