Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. SÚMULA 444/TST. SUPERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime de 12x36, conforme se observa da já mencionada Súmula 444/TST. 2. Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de cláusula normativa aplicável ao autor afastando o pagamento das dobras dos feriados. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida, portanto, a negociação coletiva que afasta o pagamento das dobras dos feriados, motivo pelo qual afasta-se a aplicação da Súmula 444/TST quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido .... ()
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