Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.
O CLT, art. 11, § 1º declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor pretendeu que a reclamada fornecesse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de que pudesse demonstrar as condições especiais de trabalho para o órgão previdenciário, a fim de ser contemplado com a aposentadoria especial, concluindo que se trata de ação declaratória abrangida pela imprescritibilidade das pretensões trabalhistas declaratórias, nos termos do disposto no §1º do CLT, art. 11. Considerando, pois, que a d. decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º . Agravo a que se nega provimento.... ()
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