Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Crime de Trânsito - Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa - Recusa do agente em submeter-se ao exame do etilômetro - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimento policiais harmônicos - Validade
A constatação de que o motorista conduzia veículo automotor em via pública em estado de embriaguez mediante prova testemunhal harmônica dos policiais que atenderam a ocorrência é perfeitamente válida, até mesmo pelo princípio de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Após o advento da Lei 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro dentro do prazo de verificação do INMETRO ou em amostras de sangue. Cálculo da Pena - Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa - Suspensão da licença para conduzir veículo automotor - Critérios a serem empregados em sua fixação com lastro no princípio da proporcionalidade Conquanto parte da Jurisprudência agasalhe a ideia de que se deva partir sempre do mínimo previsto naquele dispositivo (02 meses), parece-nos que a adoção dessa solução implicaria, muitas vezes, em situações iniquas, na medida em que faria incidir o mesmo período de suspensão para condutas gravíssimas e para outras não tão graves. Em se cuidando de hipótese de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, deve mencionado prazo suspensivo partir de um mínimo de 12 meses, sendo esse «patamar mínimo obtido mediante a conjugação dos arts. 165, 292 e 293, do CTB. Em sendo cotejado o disposto no CTB, art. 165 (que estabelece, para a infração administrativa de direção sob influência de álcool, a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses) com o teor do CTB, art. 293, é forçoso reconhecer não haver sentido em estabelecer a suspensão na esfera penal por lapso inferior àquele estipulado enquanto mera sanção administrativa. Incidindo o aumento de 1/5, chega-se a um prazo final de suspensão de 01 ano, 02 meses e 12 dias(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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