Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 679.8063.1344.6307

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. Apelações interpostas por Agnaldo Moreira Gomes, Edson Macedo de Queiroz, Jhonatan Ricardo de Araújo e Tiago Aparecido de Oliveira contra sentença que os condenou por organização criminosa, sequestro, cárcere privado e tortura, com penas variando de 9 a 13 anos de reclusão. Os réus, integrantes do Primeiro Comando da Capital, foram acusados de exercer poder paralelo ao Estado, praticando crimes contra Aparecido Leonel Martins Júnior. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade das provas devido à ausência de assinatura física no termo de declarações da vítima e (ii) a alegação de insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de Decidir3. A ausência de assinatura física no termo de declarações foi considerada mera irregularidade, pois o documento foi assinado digitalmente pelo Escrivão de Polícia, conforme permitido pelo Comunicado CGJ 2167/2017.4. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos, laudos periciais e provas documentais, incluindo vídeos e áudios que corroboram a participação dos réus nos crimes. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A assinatura digital de documentos por agentes públicos é válida e supre a necessidade de assinatura física. 2. A condenação por crimes de organização criminosa, sequestro e tortura é mantida quando há provas suficientes de autoria e materialidade. Legislação Citada: Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CP, art. 148, § 2º; Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a"; CP, arts. 29 e 69; CPP, art. 563. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1511432-39.2020.8.26.0228, Rel. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2021. STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello. STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/02/2021.... ()

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