Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.0218.8966.5921

1 - TJSP Agravo em execução. Pleito ministerial de reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa nos sistemas Bacenjud e Renajud, bem como a expedição de ofício ao estabelecimento prisional para informar se a sentenciada recebe alguma remuneração que possa ser utilizada no pagamento da pena de multa, calculada em R$ 465,73. Possibilidade. Não incidência, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil. Existência de norma específica na LEP, o que impede a aplicação da analogia, inexistindo lacuna a ser preenchida. Inteligência dos LEP, art. 168 e LEP art. 170. Possibilidade de desconto de até 1/4 do salário do reeducando. O não pagamento da pena pecuniária, após a citação do executado, torna de rigor a efetivação de medidas de execução e constrição de seu patrimônio, a fim de garantir o cumprimento da condenação penal definitiva. Embora não se desconheça a atual posição da 3ª Seção do STJ, em revisão do Tema 931, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 28/02/2024, é certo que o Ministério Público somente poderá demonstrar a existência de possibilidade concreta de pagamento da pena pecuniária após a atuação do Poder Judiciário em sede de execução, por meio de atos constritivos de bens e valores, como pesquisa de bens e eventual penhora, não podendo a acusação, por si só, realizar tais medidas, que são de competência judicial. Agravo ministerial provido para o fim de determinar a realização de pesquisa nos sistemas Bacenjud e Renajud e, no caso de localização de valores, a penhora do patrimônio da sentenciada ou o desconto de sua remuneração, na fração máxima de 1/4, além da expedição de ofício ao estabelecimento prisional, a fim de apurar se a reeducanda percebe remuneração ou pecúlio para fins de pagamento da pena de multa, observados os limites supracitados, com determinação, ainda, para que o juízo «a quo verifique a possibilidade de indulto da pena de multa, considerando o valor executado, com fundamento no Decreto 11.846/2023, art. 8º

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