Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.1705.3744.6565

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO LEI 11.738/2008, art. 2º, §4º. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que o Tribunal Regional deixou assentado que « ainda que não haja extrapolação da jornada semanal de trabalho, evidencia-se que não foi respeitada a proporcionalidade do regime de trabalho para a função de professor, pois ela laborou mais do que o permitido na legislação citada (2/3 da carga horária). . E concluiu ser « irrefutável a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento apenas do adicional de 50%, quanto às horas trabalhadas na sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. . 3. Com ressalva de entendimento pessoal, no sentido de que o desempenho de atividades extraclasse já está remunerado por meio das aulas semanais, assinalo que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 16/09/2019, entendeu que « A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. « 4. Nesse cenário, ao reconhecer devido o pagamento de adicional de horas extras pela inobservância do limite legal para as « atividades de interação com os educandos (Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º), o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido.

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