Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.1803.7440.1683

1 - TST AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIOS DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença por meio da qual se incluiu Marco Antônio Lisboa e Maria de Piedade Gonçalves Dolabela, ora agravantes, no polo passivo do feito, diante do reconhecimento da condição de sócios de fato da empresa executada. Nesse contexto, para se concluir, à luz dos argumentos trazidos pelos recorrentes, que não eram sócios, e sim empregados da executada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravos não providos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS DE FATO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. No caso dos autos, o TRT, quanto ao tema em destaque, remeteu aos fundamentos da sentença, transcrita no bojo do acórdão regional, no sentido de que «para que se beneficiasse do benefício de ordem, deveria a sócia apresentar bens livres e desonerados da executada principal para penhora, o que não foi feito, já que no veículo indicado pelos defendentes constam dezenas de restrições, além do veículo não ter sido encontrado em diversas outras execuções. Nessa perspectiva, para se concluir pela incorreção das premissas adotadas pela Corte Regional, de que não esgotados todos os meios executórios em face da empresa executada, como sustentam os ora agravantes, seria necessário o revolvimento de fatos e provas procedimento vedado nesta instância recursal, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Assim, não se cogita ofensa direta e literal aos dispositivos, da CF/88 apontados quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na CF/88. Inteligência da Súmula 636/STF. Precedentes. Agravos não providos.... ()

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