Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito. Fraude comprovada, através de perícia grafotécnica. Restituição em dobro. Compensação de valores. Aplicação do CDC, art. 42. Ausência de interesse recursal quanto à compensação. Recurso não provido, na parte conhecida.
I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação de valores eventualmente creditados em favor do autor. A instituição financeira busca a reforma quanto à restituição em dobro e pleiteia a compensação dos valores. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas incluem a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no CDC, art. 42, e o direito à compensação de valores creditados na conta do autor. III. Razões de decidir 3. A fraude no contrato foi comprovada pela perícia grafotécnica, e a cobrança indevida justifica a restituição em dobro, independentemente de má-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Quanto à compensação dos valores, a sentença já determinou que os valores creditados indevidamente sejam devolvidos, permitindo a compensação, o que afasta o interesse recursal do Banco nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: «É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé, conforme o CDC, art. 42, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para tal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1571393, Rel. Min. Herman Benjamin; EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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