Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Recursos das defesas. Pleito objetivando a desclassificação para furto. Pleito subsidiário: arrependimento eficaz ou posterior, redução da reprimenda, regime diverso do fechado.
1. Apelantes que abordaram as vítimas e, mediante graves ameaças, apossaram-se do veículo de carga por elas conduzido. Vítima Lucas que foi levada até um local onde foi realizado o transbordo das mercadorias subtraídas para outro veículo enquanto a vítima Marluce permaneceu no local da abordagem sob o jugo de um dos agentes. Posterior liberação das vítimas. Prisão em flagrante realizada durante a restituição dos bens. 2. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelas declarações das vítimas. Autoria certa. Reconhecimentos pessoais efetuados em fase preliminar e ratificados em juízo. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 3. Pleito objetivando a desclassificação para delito de furto. Impossibilidade. Graves ameaças comprovadas. Apelantes que se utilizaram de ameaça velada, dizendo que levariam a carga «por bem ou por mal". Concurso de agentes e restrição de liberdade comprovadas. 4. Arrependimento eficaz não caracterizado. Para caracterização do arrependimento eficaz é indispensável que o agente adote providências aptas a impedir a produção do resultado, sendo inaplicável, portanto, quando o crime já se consumou. Doutrina. Hipótese fática em que os acusados restituíram os produtos subtraídos após a consumação do delito, quando já invertida a relação de posse sobre a res. 5. Arrependimento posterior. Descabimento. Crime praticado mediante emprego de grave ameaça. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição. Precedente. 6. Dosimetria. Pena-base fixada no limite mínimo. Reincidência corretamente reconhecida em desfavor dos apelantes Lucas e Claudinei. Agravante compensada com a atenuante genérica prevista pelo CP, art. 65, III, «b. Restituição dos bens, logo após o roubo, por ato voluntário dos acusados. Aumento em 1/3 por força do concurso de agentes e da restrição de liberdade. 7. Regime fechado mantido com relação aos apelantes Lucas e Claudinei. Quantidade de pena e reincidência. Possibilidade de fixação do regime semiaberto ao apelante Arlindo. Acusado primário. Pena fixada entre 4 e 8 anos. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabimento do regime inicial intermediário. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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