Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.9260.7376.7975

1 - TJSP Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação Declaratória C/C Obrigação de Não Fazer e Reparação de Danos. Empréstimo consignado não reconhecido. Impugnação do documento e da autenticidade de assinatura. Cerceamento de defesa. Anulação de sentença para produção de prova pericial. Recurso provido.

I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória ajuizada pela recorrente, que visava a declaração de inexigibilidade de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegava não ter contratado o empréstimo junto à instituição financeira. O juízo de origem, entretanto, considerou válida a contratação, com base nos documentos apresentados pelo banco, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora para comprovar a alegada falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A negativa de contratação pela autora, aliada à impugnação expressa da assinatura constante no contrato, torna necessária a produção de prova pericial no documento impugnado. 4. Ao proferir a sentença sem a realização da perícia requerida, houve cerceamento de defesa, em violação ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. 5. Sendo a autora consumidor hipossuficiente, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, cabendo ao banco réu custear a perícia, nos termos do CPC, art. 429, I e art. 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: «A ausência de produção de prova pericial grafotécnica em ação declaratória de inexigibilidade de empréstimo consignado, onde se impugna a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 428, I e art. 429, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:TJSP, Apelação 1001941-46.2018.8.26.0451, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. em 22/05/2019.

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