Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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