Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Denunciação da lide. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a lide secundária. Interposição de apelação pela ré e pela autora. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de atropelamento da autora por veículo conduzido pela ré. No caso em tela, tanto a ré, que deixou de conduzir o seu veículo com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e de zelar pela incolumidade dos pedestres, violando as regras dos arts. 28 e 29, § 2º, do CTB, como a autora, que indevidamente caminhava pela pista de rolamento da via, violando a regra do CTB, art. 254, contribuíram para ocorrência do atropelamento, o que enseja o reconhecimento de culpa concorrente, com o consequente reflexo na fixação das indenizações pretendidas pela parte autora, consoante inteligência do CCB, art. 945. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Acidente em discussão causou à autora fratura no tornozelo esquerdo e outras lesões corporais, que culminaram no afastamento da referida litigante de suas atividades habituais por 120 dias. Elementos probatórios, especialmente as declarações que instruem a petição inicial e os depoimentos colhidos em juízo, confirmam a alegação de que, à época do acidente, a autora exercia a atividade autônoma de faxineira e auferia remuneração mensal de R$ 2.400,00, afastada a pretensão aduzida em recurso de considerar, para fins de cálculo de indenização por lucros cessantes, a remuneração mensal da a R$ 4.000,00, em respeito ao princípio da congruência. Sopesando o período de afastamento das atividades habituais (120 dias), a remuneração que a autora auferia à época do acidente (R$ 2.400,00 por mês) e o reconhecimento de culpa concorrente, verifica-se que a fixação de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 4.800,00 é medida que se impõe, porquanto condizente com a finalidade de compensar o prejuízo decorrente dos rendimentos que a referida litigante deixou de auferir em razão do acidente em discussão (CCB, art. 402). Lesões corporais graves que o acidente em discussão causou à autora implicaram ofensa a direito da personalidade da referida litigante, qual seja, a sua integridade física, o que justifica a fixação de indenização por danos morais, a fim de compensar o sofrimento físico suportado pela ofendida. Lesões corporais causadas pelo acidente em discussão resultaram em cicatriz no tornozelo esquerdo da autora, alteração morfológica indesejada, que poderá ficar exposta caso a autora use roupas curtas e calçados abertos e tem o condão de causar abalo psicológica à referida litigante, seja pelo descontentamento com a aparência do seu membro inferior esquerdo ou pelo constrangimento de exibi-lo a terceiros, o que justifica a fixação de indenização por danos estéticos. Indenizações por danos morais e por danos estéticos, fixadas pelo juiz a quo em R$ 5.000,00 cada uma, mostram-se insuficientes. Majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 e da indenização por danos estéticos para o importe de R$ 10.000,00 são providências condizentes com o atendimento das finalidades de compensar o sofrimento físico e o abalo psicológico da autora, punir a ré e inibir a prática de outros ilícitos. Lesões corporais causadas pelo acidente em discussão não implicaram à autora limitações para o desempenho de sua atividade laborativa, razão pela qual os pedidos de fixação de pensões mensais em favor da referida litigante e de constituição de capital para assegurar o pagamento das pretendidas prestações não merecem acolhimento, consoante inteligência do CCB, art. 950. Correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir de cada mês em que a autora deixou de auferir a sua remuneração mensal, no que se refere à indenização por lucros cessantes, conforme o CCB, art. 397. Em relação às indenizações por danos morais e danos estéticos, a correção monetária incide desde a prolação da sentença, como bem consignou o juiz a quo (Súmula 362 do C. STJ), mas os juros moratórios incidem desde a data do acidente, conforme a Súmula 54 do C. STJ. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Distribuição dos ônus sucumbenciais que fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação da ré não provida e apelação da autora parcialmente provida... ()
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