Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 688.5501.0312.1001

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 184/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I .

A alegação de nulidade da decisão judicial, por negativa de prestação jurisdicional encontra-se, no caso, soterrada pela preclusão, diante da não interposição de embargos de declaração . II . Incide, nesse contexto, o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 184/TST, de seguinte teor: «Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos . III . Transcendência que se deixa de examinar, pois o óbice de natureza processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria tal como posta, deduzida ou apresentada pela parte exequente em suas razões recursais . IV . Recurso de revista de que não se conhece. Transcendência não analisada. 2. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA E CONDENAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA EMPRESA. MESMO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO (CODIGO CIVIL, art. 368). IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS DE NATUREZA DISTINTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Conforme os critérios objetivos fixados pela Sétima Turma, há que se reconhecer a transcendência econômica da causa, pois o recurso de revista em execução foi interposto pela parte obreira, objetivando a reforma de decisão em que determinou compensação do valor exequendo com crédito da empresa muito superior a 40 salários mínimos. Transcendência econômica que se reconhece. II . Compensação é forma de extinção de obrigações recíprocas (CCB, art. 368), em que a parte reclamante e a parte reclamada figuram, ao mesmo tempo, como credora e devedora uma da outra, em relação a dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (CCB, art. 369) . Nesse caso, «as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (CCB, art. 368). No âmbito trabalhista, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST) e deve ser arguida na contestação (Súmula 48) e, em razão disso, há que estar prevista no título executivo. III . No caso dos autos, o mesmo título executivo (sentença) condenou o Banco Executado à obrigação de pagar horas extras e férias proporcionais (Proc. 130200-33.1999.5.04.0701) e a parte exequente à obrigação de pagar indenização por prejuízos financeiros causados ao Banco Executado. Não se determinou, no título executivo, a compensação das obrigações mútuas reconhecidas em juízo. Anota-se, a propósito, que, no título executivo, autorizou-se única e exclusivamente «a compensação de valores pagos a título de horas extras (fl. 1604-PDF). IV . Viola diretamente o CF/88, art. 5º, XXXVI acórdão regional em que se determina - sem previsão no título executivo - a compensação do crédito exequendo com o quantum indenizatório reconhecido em favor da parte executada. Em primeiro lugar, diante da ausência de determinação no título executivo, o que é necessário na seara trabalhista, pois a compensação deve ser arguida na fase de conhecimento (Súmula/TST 48). Em segundo, porque as dívidas não são da mesma qualidade ou espécie (Súmula/TST 18). É o que se infere, apenas a título de exemplo, de um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 18, em que se vedou a compensação de parcelas tipicamente trabalhistas com o valor do prejuízo apurado no balanço patrimonial da empresa . V . Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, e a que se dá provimento para excluir a determinação de compensação do valor exequendo com a indenização reconhecida em favor da parte executada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF