Jurisprudência Selecionada
1 - TST /eao PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO ID 973d48d. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI 13.467/2017. 1 . PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. ANO DE 2005. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA IMPOSTA PELA EMPRESA. INVALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURIPRUDÊNCIA DO TST. 2. PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. ANO DE 2008. ARTIGO DO REGULAMENTO DA EMPRESA QUE IMPEDE A PROMOÇÃO QUANDO HÁ SUSPENSÃO CONTRATUAL. CONTRATO SUSPENSO POR AFASTAMENTO JUNTO AO INSS. APLICAÇÃO DA NORMA APENAS À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO POTESTATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE APONTAM PARA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO OBREIRO DE ILICITUDE NO PROCEDIMENTO OU DE PRETERIÇÃO DELIBERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na hipótese, o TRT destacou que a documentação colacionada pela ré demonstra que, a partir do ano de 2007, e nas ocasiões em que cumprido o requisito do interstício, a reclamante sempre concorreu às promoções, não tendo sido contemplada por não ter se classificado dentro do número dos empregados promovíveis. Consignou que a empresa demonstrou os critérios utilizados para fins de concessão das promoções, contidos nas resoluções específicas, relação dos empregados promovidos a partir dos anos postulados, com a respectiva modalidade na qual se deu a promoção, bem como os critérios utilizados para fins de desempate. Percebe-se, assim, que a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório de juntar aos autos documentos que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade. De outra parte, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível e legítima a fixação de concessão de promoções de classe em regulamento empresarial, bem como a previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções; sendo vedada a adoção de condições puramente potestativas, por meio da fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, sendo tal caracterizada como condição ilícita. No caso, conforme registro fático delineado pela Corte Regional, não houve fixação em regulamento empresarial de critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude praticada pela reclamada. Precedentes. Nesse cenário, irreparável a conclusão da Corte Regional que, constatada a regularidade do procedimento adotado pela ré, indeferiu as promoções por antiguidade pleiteadas por constatar que a autora não logrou provar a ocorrência de ilicitude no certame ou que foi deliberadamente preterida em relação aos seus colegas. Recurso de revista não conhecido.
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