Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, referente a contrato de empréstimo bancário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexigibilidade do contrato e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; e (ii) estabelecer se a restituição em dobro dos valores descontados é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27, contando-se o termo inicial da prescrição a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. O contrato de empréstimo encerrou-se em 10/07/2018, e a presente ação foi ajuizada apenas em 01/12/2023, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual se reconhece a prescrição. Reconhecida a prescrição, prejudicada a análise do mérito dos pedidos autorais, uma vez que não foram interpostos dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não conhecido e recurso do réu provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência de relação jurídica decorrente de contratos de empréstimo bancário é de cinco anos, contados a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei 8.078/90) , art. 27; CPC (Lei 13.105/15) , art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO... ()
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