Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.9527.4449.6666

1 - TJSP Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Indeferimento na origem. Recurso não provido

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos totais na renda líquida do autor a 30% e obstar a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. A agravante alega a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no CPC, art. 300. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência que limita os descontos e impede a inscrição da agravante em órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que as dívidas da agravante, sejam consignadas ou não consignadas, representam parcela substancial de sua renda líquida, porém sem comprometer o mínimo existencial estabelecido no Decreto 11.150/2022 que é a quantia de R$ 600,00. 4. Autor que não juntou nenhuma prova de que as dividas bancárias superam a 100% de seus rendimentos. A renda líquida da agravante é de R$ 5.099,83, já descontados os empréstimos consignados. Remanescente da renda é superior a R$ 600,00, o que não a qualifica para receber a tutela de urgência. 6. A decisão deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em casos de superendividamento que de fato abale o mínimo existencial proporcionando remanescente de renda superior a R$ 600,00 não há direito à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 8078/90; Lei 14.181/2021; CF/88, art. 5º, XXXII; art. 60, § 4º, I; art. 170, V; Resolução 39/248 de 1985 da ONU; Decreto 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência 193.066 - DF, Ministro Marco Buzzi, 22/03/2023; Súmula 381/STJ

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