Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 690.3876.4298.4922

1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRABALHO AOS SÁBADOS. «FEIRÃO DA CASA PRÓPRIA". SÚMULA 126/TST NÃO CONTRARIADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 113/TST NÃO CONTRARIADA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296/TST, I. 1.

Trata-se de ação coletiva ajuizada por sindicato e federação representativos da categoria profissional, pretendendo que a ré se abstenha de convocar empregados bancários, submetidos ao regime do CLT, art. 224, caput, para trabalho aos sábados nos eventos denominados «Feirão da Casa Própria". A Turma reformou o acórdão regional para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, entendendo lícita a convocação, aos fundamentos de que (i) o sábado não corresponde a dia de descanso do bancário, mas dia útil não trabalhado; (ii) não é absoluta a vedação ao trabalho em dias destinados ao descanso, desde que compensados; (iii) há normas coletivas firmadas por entidades similares autorizando o labor aos sábados; (iv) a ré consiste em fomentadora de políticas públicas, havendo interesse coletivo e social na ocasional prestação de serviços bancários aos sábados. 2. O sindicato agravante ampara sua alegação de afronta à Súmula 126/TST no que considera a desconsideração, pela Turma, de que o Tribunal Regional concluíra pela ausência de motivo excepcional ou força maior a justificar o labor aos sábados. Nada obstante, a Turma não solucionou a controvérsia simplesmente a partir de uma adoção de premissa fática contrária - de que houvesse motivo excepcional ou força maior. Diversamente, adotou fundamentos jurídicos, no sentido de que o labor aos sábados não demandava motivo excepcional ou força maior, seja porque o dia não corresponderia a descanso semanal do bancário, seja em razão das peculiaridades da ré como fomentadora de políticas públicas. Ausente, portanto, reexame ou revaloração do quadro fático regional, de modo que incólume a Súmula 126/TST. 3. A Súmula 113/STJ nada preconiza acerca dos argumentos do agravante - necessidade de autorização por norma coletiva para prestação de labor aos sábados . Com efeito, o verbete limita-se a sedimentar o entendimento de que o sábado não é dia de descanso para o bancário e a vedar o pagamento de horas extras habituais na remuneração do referido dia. Ressalte-se que a discussão nos autos não possui caráter patrimonial, cuidando-se de ação coletiva em que se objetiva a imposição de obrigação de não convocar bancários para trabalhar nos Feirões da Casa Própria promovidos pela ré em sábados. 4. Os paradigmas colacionados pelo sindicato não logram demonstrar conflito de teses. Os dois primeiros, provenientes da 1ª e da 4ª Turmas, cingem-se a traduzir hipóteses de aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao conhecimento de recurso de revista, não compartilhando qualquer premissa fática com o acórdão da 8ª Turma. A seu turno, o julgado oriundo da 7ª Turma, embora tangencie a matéria alusiva à prestação de serviços aos sábados pelos bancários, em realidade afirma a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista ali examinado, mencionando o caráter interpretativo da matéria, a atrair a incidência da alínea «b do CLT, art. 896. Em outros termos, não traduz tese de mérito a ser confrontada com o acórdão da 8ª Turma. Logo, os modelos esbarram na diretriz obstativa da Súmula 296/TST, I. 5. Assim, em que pese a relevância da matéria jurídica de fundo, deduzida na presente ação coletiva, inexiste terreno para processamento dos embargos, porque ausentes seus requisitos intrínsecos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.... ()

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