Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por afastar a aplicação do CLT, art. 235-C, § 3º, tendo em vista que «o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 66) e que não pode ser reduzido, por norma posterior e sequer norma coletiva, ressaltando-se que tais normas devem garantir a melhoria da condição social do empregado, vedado o retrocesso social (art. 7º, « caput «, da CLT) e ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em 01/07/15. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do §3º do CLT, art. 235-C que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. De acordo com a Suprema Corte, referido intervalo guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível, razão pela qual não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no CF/88, art. 7º, XXVI. 4. Dessa forma, diante do precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional deve ser mantido, sendo descabida a alegação de violação do CLT, art. 235-C, § 3º, ou mesmo da CF/88, art. 5º, II. 5. Outrossim, não visualizo ofensa aos arts. 611, 611-A, I, 611-B, parágrafo único, da CLT e CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que a existência de norma coletiva que permitia o fracionamento do intervalo interjornada se incluiria na exceção da tese fixada no Tema 1046 do STF, porquanto tratava de «direitos absolutamente indisponíveis do empregado. 6. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à recorrente, já que os arestos colacionados encontram-se ultrapassados pela referida decisão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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