Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 690.7941.8885.1962

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

1. O recurso de revista obreiro, quanto à majoração dos danos morais, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST, acrescidos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST, contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 53.254,09, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO . 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 2. No caso, não se divisa decisão regional proferida em descompasso com o citado precedente de repercussão geral do STF, haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou quanto à confirmação da tutela de urgência concedida que negou a supressão da gratificação de função, uma vez que ocupada por mais de 10 anos, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante e quanto à indenização por danos morais pela supressão da gratificação de função em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, sem que lhe possa ser impingido o obstáculo da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST . 3. Nesse sentido, não prospera a preliminar, não se verificando a vulneração dos comandos de lei e da CF/88encartados na Súmula 459/TST. 4. Ademais, verifica-se que o Agravante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional quanto ao índice de correção monetária, operando-se a preclusão consumativa quanto aos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade da matéria que se encontra à margem da cognição desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO I) SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - NÃO CONHECIMENTO . 1. O recurso de revista patronal, quanto à supressão da gratificação de função em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. In casu, não se discute tese jurídica no presente processo, mas apenas questões fáticas relativas aos motivos que ensejaram a supressão do pagamento da gratificação de função à Reclamante, tendo em vista que o Regional consignou que « a retirada da gratificação de função tem caráter de retaliação em virtude da demanda trabalhista anteriormente ajuizada pela requerente, o que caracteriza conduta discriminatória . E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, somente teses. Conclusão em sentido diverso da estabelecida pelo TRT exigiria inevitavelmente o revolvimento a matéria fático probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira. Assentou que a declaração firmada pela interessada é apta para comprovar a ausência de recursos para demandar, posto que possui presunção de idoneidade/veracidade. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 5º, LXXIV, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiária da justiça gratuita de Empregada que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.... ()

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