Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA .
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento . Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da suposta negativa de prestação jurisdicional . Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (CF/88, art. 93, IX), quanto ao exame da subordinação direta do reclamante aos prepostos da tomadora de serviços. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação da CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO . A parte alega negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Regional ter reformado a sentença, sem se manifestar sobre a tese argumentativa baseada na distinção entre a possibilidade de terceirização legal e a terceirização fraudulenta. O Regional, apesar da oposição de embargos de declaração pelo reclamante, não se pronunciou acerca do pedido formulado pela parte. Limitou-se a destacar a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização e concluir que não haveria vícios a serem sanados. Portanto, por se tratar de questão probatória de máxima relevância, é indispensável que o Regional manifeste-se sobre a alegação de que haveria « subordinação direta « do reclamante aos prepostos da tomadora de serviços . Recurso de revista a que se dá provimento .... ()
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