Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT,
ao apreciar o agravo de petição da executada, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que o empregado «substituído Ivaldo Marçal de Oliveira se manifestou expressamente, id bd98bc0, não ter interesse na execução individual da parcela reconhecida na ação coletiva, razão pela qual extinguiu a execução, sem julgamento do mérito. Outrossim, o sindicato exequente, ao formular a alegação de que recebeu denúncias de trabalhadores que ainda manteriam vínculo com a executada e que estariam sendo obrigados a assinar declarações de renúncia de direitos decorrentes de ação coletiva, o fez sem apontar elementos fáticos-probatórios que justificariam o reexame da matéria pelo TRT. O sindicato exequente, portanto, apenas aduziu alegações genéricas de impugnação à declaração de desinteresse do empregado substituído, sem qualquer substrato fático probatório que enseje o retorno dos autos ao TRT para reexame da matéria, o que em nada favorece a sua pretensão. Não se verifica, portanto, omissão no acórdão regional a ensejar a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou entendimento de que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de título executivo coletivo constitui matéria de cunho infraconstitucional, prevista no CLT, art. 791-A que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos, da CF/88 apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, tendo em vista que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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