Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS ORIGINAL DE FÁBRICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO REGIONAL NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido o recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 193 e, no mérito, lhe dado provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário percebido pelo autor, nos moldes do CLT, art. 193, § 1º, e reflexos pelo período imprescrito conforme se apurar em liquidação de sentença. O então Relator explicitou que «o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente e que, «a partir de sua vigência, em 10/12/2019, mesmo nos contrato de trabalho em curso, o adicional de periculosidade não será devido, desde que haja a premissa fática registrada no acórdão regional de que se trata de «tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente"". Explicou, ainda, que, tanto o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16 quanto o § 5º do CLT, art. 193 estabelecem a exigência de certificação do órgão competente. No caso, verifica-se, do consignado no acórdão regional, que os tanques são originais de fábrica, mas não há registro quanto à certificação do órgão competente. Acrescentou, também, que esta Corte tem se posicionado no sentido de que é necessário o preenchimento desses dois requisitos para o afastamento do pagamento do adicional de periculosidade, conforme precedentes colacionados. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()
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