Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO-RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO.
O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema « preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. procedimento de reunião de execuções mediante a designação de processo piloto. impossibilidade de dupla execução «, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema « preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional: inexistência de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica - inclusão do sócio-recorrente no polo passivo da presente execução «. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido nos temas. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES MEDIANTE A DESIGNAÇÃO DE PROCESSO PILOTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Há omissão no acórdão recorrido quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Conforme se infere do despacho de admissibilidade do recurso de revista, o Recorrente, nas razões de agravo de petição, pretendeu o exame da questão atinente à existência do Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) criado do TRT - processo piloto 0010824-15.2018.5.03.0184, sob os seguintes enfoques: (a) exclusão deste Agravante do polo passivo da presente execução; (b) determinação da suspensão de todos os atos de constrição em seu desfavor tanto pela ilegitimidade perpetrada como pela impossibilidade de execução simultânea em dois juízos referente a um mesmo título exequendo. Registre-se, inicialmente, ser incontroverso, nos autos, que o valor do crédito exequente foi incluído na planilha do processo piloto 0010824-15.2018.5.03.0184 que reuniu os processos de execução contra os Reclamados como medida de otimização das diligências executórias, com fins ao adimplemento da dívida consolidada dos Executados. A reunião dos processos contra o mesmo devedor, com o objetivo de quitação das obrigações de pagar, tem fundamento nos arts 28, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80, c/c 889 da CLT, assim como nos princípios da cooperação jurisdicional (CPC, art. 69, II), da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e economia processual e da efetividade da jurisdição. Registre-se, ainda, que o Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) foi padronizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT, de 26/09/2023 - Seção IX, Subseções I a IV, arts. 154 a 177). Como se depreende dos dispositivos que regulamentam o PRE, a reunião das execuções mediante a designação de processo piloto não implica - pela inclusão dos valores dos créditos exequentes nesse processo piloto - a exclusão dos Executados dos polos passivos das execuções individuais de cada crédito. De outro lado, em relação à pretensão do Recorrente de suspensão de todos os atos de constrição em seu desfavor, em razão da impossibilidade de execução simultânea em dois juízos referente a um mesmo título exequendo, cabe destacar que não há qualquer notícia, seja nas razões recursais do Recorrente, seja no acórdão regional, da existência de qualquer ato atual ou iminente de constrição de bens do ora Executado. Aliás, infere-se do acórdão recorrido que a discussão nos autos restringe à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do ora Recorrente no polo passivo da presente execução. Assim sendo, diante da ausência de quaisquer medidas constritivas direcionadas ao patrimônio do Recorrente, o que se verifica é a busca, prematura, para se resguardar de possível ato de constrição de bens no presente processo, o que torna descabido o pedido genérico e abstrato de suspensão, neste feito, de todos os atos de constrição em seu desfavor. Acentue-se, por oportuno, que a inadequação do pedido formulado pelo Recorrente, não implica em preclusão do direito de se insurgir contra medidas constritivas efetivamente praticadas contra o Recorrente no presente processo. Nesse contexto, considerando que os questionamentos recursais relacionados aos efeitos do processo piloto no presente feito revelam-se inapropriados, impõe-se a conclusão de que a ausência de manifestação expressa do TRT sobre tais questões não se traduz em prejuízo (CLT, art. 794) e, por conseguinte, em nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido no aspecto.... ()
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