Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 697.2518.4760.9762

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CRITÉRIO OBJETIVO DELINEADO PELA CORTE REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ainda que por fundamento diverso. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação do agravante ao pagamento da gratificação especial, sob o fundamento de que «o pagamento de vantagem financeira a alguns empregados em detrimento de outros, desassociada de qualquer pressuposto objetivo previamente estipulado, sem justa razão para a diferenciação de tratamento, caracteriza a prática de ato discriminatório e viola o princípio da isonomia, assegurado nos arts. 5º, caput, e 7º, XXXI, da C.F. 3. Restou assentado, ainda, que «não comprovado o fato de ter deixado de pagar a gratificação em 2012. Os paradigmas beneficiados com o pagamento da gratificação especial foram afastados da empresa em data muito posterior conforme se vê dos TRCTs acostados aos autos. 4. Logo, a adoção de entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. 5. No mais, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento de que o pagamento pelo Banco Santander da gratificação especial a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia, a atrair a incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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