Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 698.2605.1587.3507

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO VIA E-MAIL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.

Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a validade da citação via e-mail, durante o período da pandemia da COVID-19. 2. A edição das Portarias Conjuntas 1.157/2020, 1.268/2020 e 1.770/2020, durante o período da COVID-19, encontra amparo nos arts. 5 . º, XXXV, LV e LXXVIII, e 196 da CF, os quais asseguraram o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios a ela inerentes, a celeridade processual e o direito à saúde, com a redução do risco da doença. Por sua vez, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico também possui suporte na Lei 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3. O princípio da instrumentalidade das formas, entabulado nos CPC, art. 188 e CPC art. 277, ensina que caso o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial. Nessa esteira, o CLT, art. 794 estabelece que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes . 4. Nesse contexto, não há configuração de cerceamento de defesa ou qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, visto que restou comprovado que o objetivo do ato foi alcançado e não se constatou prejuízo algum à parte recorrente. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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