Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO - HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag - AIRR - 1001266 - 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel . Min . Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas (responsabilidade subsidiária de ente público e horas in itinere ) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças recursais. A parte transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem se preocupar em destacar os trechos que revelam o prequestionamento das respectivas matérias. Agravo de instrumento desprovido .
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