Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 703.9192.8788.3075

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO EXECUTADO INTERDITADO. ASSISTIDO POR CURADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA LIDE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, as insurgências referentes à nulidade de citação da sócia interditada, requisitos do incidente de desconsideração e inclusão do sócio de cujus não foram renovadas nas razões de agravo de instrumento, tendo ocorrido a renúncia tácita do direito de recorrer quanto a tais temas (princípio da delimitação recursal). Em relação à responsabilização do de cujus, os agravantes não detêm interesse recursal, visto que a decisão recorrida já lhes foi favorável. Quanto à ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, o CLT, art. 793 dispõe que, em primeira instância, a atuação do Ministério Público do Trabalho somente é obrigatória nas demandas em que figure menor ou incapaz como litigante, nos casos em que o incapaz não esteja assistido por seu representante legal. Nessa esteira, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que uma das partes litigantes é menor impúbere e está assistida por seu representante legal, a ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho, por si só, não configura nulidade processual. Conforme delineado no acórdão regional, a interditada está assistida por sua curadora desde a sua primeira manifestação nos autos, ademais, o membro do Ministério Público do Trabalho participou da sessão de julgamento no segundo grau, conforme certidão de ID: 922ca69, não se manifestando acerca de nenhuma nulidade. Logo, não há falar em nulidade de sentença em razão da ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho. Agravo desprovido .... ()

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