Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que « a empresa ré descumpriu o acordo firmado para reversão dos desligamentos e atendimento às demais exigências, não havendo notícia de que ter havido reversão das demissões . Extrai-se que é incontroverso que foi firmado termo de compromisso entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores após a mediação do Ministério Público do Trabalho, estando centrada a controvérsia, na presente ação civil pública ajuizada pelo parquet, na inobservância do pactuado pela empresa ré. Quanto à responsabilidade pelo descumprimento do termo de compromisso, o Tribunal Regional emitiu tese no sentido de que tal fato não decorreu de ato do sindicato dos trabalhadores, na medida em que a discordância da entidade sindical quanto à possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho ou de redução de jornada de trabalho e de salários por meio de acordos individuais « diz respeito aos empregados que ainda não haviam sido dispensados e estavam subscrevendo acordos individuais para a suspensão dos contratos de trabalho, e para a redução da jornada , isto é, « não se refere aos empregados que já tinham sido desligados e deveriam ser reintegrados por força de acordo . Nesse sentir, infere-se que há tese sobre a responsabilidade da entidade sindical profissional pelo descumprimento da avença, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, não é essencial ao deslinde da controvérsia o exame de eventual ausência de estabilidade dos empregados dispensados após a assinatura do termo, pois a controvérsia está centrada nos termos do compromisso firmado pelo sindicato da categoria econômica, que representa a agravante, em readmitir os empregados que já haviam sido demitidos e observar os termos da Medida Provisória 936/2020, inclusive com a garantia de emprego dos profissionais da categoria até setembro de 2020. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS PATRONAL E DOS TRABALHADORES. REVERSÃO DAS DISPENSAS EFETUADAS NO INÍCIO DA PANDEMIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos acórdãos regionais que foi firmado termo de compromisso entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores após a mediação do Ministério Público do Trabalho, pactuando a reversão das demissões realizadas e, « consequentemente, manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores do setor , firmando-se a aplicação da Medida Provisória 936/2020 no período de abril a setembro de 2020, destacando-se o tópico 4 do referido termo: « garantia de emprego dos profissionais da categoria pelo período de abril a setembro de 2020, nos termos previstos na Medida Provisória 936/2020 . Nesse sentir, diante da moldura fática do acórdão regional, no sentido de que as empresas se obrigaram a efetuar a readmissão dos trabalhadores dispensados com a garantia de emprego dos profissionais da categoria até setembro de 2020, somada a ausência de culpa do sindicato dos trabalhadores no descumprimento da avença, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender improcedente o pleito formulado na presente ação civil pública. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Desataca-se, mais uma vez, que as readmissões e a garantia de emprego dos profissionais da categoria pelo período de abril a setembro de 2020 foram firmadas pelos sindicatos das categorias profissional e patronal, sendo inócuo o exame de eventual ausência de estabilidade dos empregados dispensados no referido interregno, já que a obrigação de garantir a manutenção do emprego foi firmada pelo sindicato da categoria econômica, inexistindo discussão sobre a coercibilidade do referido termo na revista, mas sim a autoria da culpa pelo descumprimento. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em examinar a configuração de dano moral coletivo decorrente do descumprimento do termo de compromisso firmado pelos sindicatos das categorias econômica e profissional em que pactuada a reversão das demissões realizadas e, « consequentemente, manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores do setor , firmando-se a aplicação da Medida Provisória 936/2020 no período de abril a setembro de 2020, destacando-se o tópico 4 do referido termo: «garantia de emprego dos profissionais da categoria pelo período de abril a setembro de 2020, nos termos previstos na Medida Provisória 936/2020 . O e. TRT, após concluir que « a empresa ré descumpriu o acordo firmado para reversão dos desligamentos e atendimento às demais exigências, não havendo notícia de que ter havido reversão das demissões , reconheceu a conduta como « ilícita, capaz de acarretar lesão, não só a interesses a interesses coletivos, como também a interesses difusos, de ordem extrapatrimonial, afetando negativamente o espírito da coletividade, sobretudo, em face da violação ao princípio da solidariedade social e ao valor social do trabalho, fundamento na nossa ordem constitucional . Para se caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade considerada em seu todo ou em quaisquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas, os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade. Nesse sentido, não há necessidade de se perquirir sobre a culpabilidade patronal, sendo suficiente que se realize, no plano dos fatos, uma conduta empresarial ilícita envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, para que todo o coletivo seja ultrajado. A condenação terá um caráter pedagógico, punitivo, exemplar e inibitório, no sentido de se evitar reincidências. Verifica-se do acórdão regional que a agravante descumpriu o termo de compromisso firmado pelos sindicatos das categorias econômica e profissional em proceder a reversão das demissões realizadas e, ainda, observar a « garantia de emprego dos profissionais da categoria pelo período de abril a setembro de 2020, nos termos previstos na Medida Provisória 936/2020 , restando configurado o dano moral coletivo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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