Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 706.5038.1908.9704

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NO EXAME DO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DA CAPA DOS AUTOS.

A reclamada argumenta a existência de equívoco na decisão embargada, haja vista não haver sido apreciado o agravo por ela interposto. De fato, o decisum embargado determinou, equivocadamente, que fosse retificada a capa dos autos para fazer constar como agravante apenas a parte autora. Dentro desse contexto, os embargos de declaração devem ser providos para que conste da capa dos autos como agravantes e agravados, respectivamente, o reclamante e a reclamada. Ato contínuo, os embargos também são acolhidos para o exame do agravo interno não apreciado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para retificação da capa dos autos, bem como para exame do agravo interno da reclamada. AGRAVO INTERNO DA CEPEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se identifica a alegada violação da CF/88, art. 93, IX. Com efeito, em relação à contagem de prazo, o TRT explicitou que no título exequendo não houve qualquer menção a «dias úteis, razão pela qual, concluiu-se tratar-se de prazo deve ser contado em dias corridos, após o trânsito em julgado e não da intimação do autor após o trânsito ou do retorno do processo à Vara de origem. No que se refere ao argumento de que não foram computados corretamente os 15 dias fixados na sentença exequenda, extrai-se ter esclarecido o TRT que o prazo deveria ser contado em dias úteis, não havendo se falar em omissão. Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Não reconhecida a transcendência da matéria. Agravo não provido. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA COMPARECIMENTO JUNTO À EMPRESA E PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. Súmula 126/TST. Súmula 266/TST. OJ 123 DA SDI-2 . 1. Verifica-se que a reclamada pretende rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento. Com efeito, o TRT explicita que no título exequendo não houve qualquer menção a «dias úteis, razão pela qual, concluiu-se tratar de prazo que deve ser contado em dias corridos. Insatisfeito com a decisão exequenda, deveria a reclamada opor embargos de declaração ainda na fase de conhecimento pra ver sanada a dúvida. 2. Igualmente, depreende-se do quadro fático registrado no acórdão recorrido que a Corte Regional foi explícita ao consignar que a coisa julgada não teria sido observada « pois o autor foi contratado para cargo distinto «. Por fim, o TRT complementou que « ainda que a ré tenha se manifestado nos autos somente após ultrapassados os 15 dias do trânsito em julgado, cabia a ela registrar na CTPS do empregado a admissão dentro de tal prazo, respeitando e observando a coisa julgada «. Ou seja, a data determinada no título executivo necessariamente deveria ter sido observada, independentemente do tempo que a reclamada levou para cumprir a obrigação. Por essa razão, no acórdão que julgou o agravo de petição da reclamada, a sentença foi mantida, reconhecendo-se que a contratação deveria ser feita até 27/11/2019, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento. Nesse esteio, para se acolher os argumentos relativos à violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, necessário seria a incursão em todo acervo fático probatório, procedimento que, como já fundamentado no exame do recurso da reclamada, é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Em relação à fixação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), constata-se que o dispositivo indicado como violado pela reclamada apresenta índole infraconstitucional, fato que não se coaduna com o CF/88, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. 4. E no que se refere ao argumento de que não foram computados corretamente os 15 dias fixados na sentença exequenda, vale reiterar que o TRT esclareceu que o prazo deveria ser contado em dias úteis. Se havia dúvidas se deveriam ser contados em dias úteis ou corridos, a parte deveria ter embargado de declaração a decisão proferida na fase de conhecimento . 5 . Por fim, a retificação do contrato de trabalho se fez necessária, haja vista o comando do título exequendo, registrado pelo TRT no seguinte sentido: « No entanto, observo que o autor foi contratado a título de experiência, por 90 dias, previsão não contida no edital 03/14, mas somente no edital 01/16 para pessoas portadoras de deficiência ( ... ). Destarte, como a coisa julgada determinou que a contratação observe o edital de 003/2014, entendo que o contrato de trabalho também deverá ser retificado com a exclusão da cláusula que estabelece que a contratação vigorará a título de experiência, por 90 dias, com o direito recíproco de rescisão antecipada «. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. 6. Não se mostra viável o acolhimento da tese de coisa julgada caso seja necessária a intepretação do título executivo por esta Corte Superior. Incidência da Súmula 126/TST e da aplicação por analogia da OJ 123 da SDI-2 ao exame do caso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.... ()

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