Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, promovida por JJO Construtora e Incorporadora Ltda. contra Rodrigo Gregório Gianotti. A sentença de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos, determinando a rescisão do contrato e a restituição de 80% das parcelas pagas pelo réu, além de condená-lo ao pagamento de taxa de ocupação a partir do inadimplemento. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o termo inicial da taxa de fruição deve ser a data da entrega das chaves ao adquirente, (ii) se a incidência dos juros de mora sobre o montante a ser restituído deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão, (iii) se a taxa de fruição fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel comporta majoração. III. Razões de Decidir: A taxa de fruição deve ser contabilizada a partir da data de entrega das chaves ao réu, conforme precedentes jurisprudenciais. Os juros de mora sobre o valor a ser restituído devem incidir a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o entendimento do STJ sedimentado no Tema 1.002. O patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel fixado mensalmente a título de taxa de ocupação ou taxa de fruição não comporta alteração porque arbitrado de forma razoável. IV. Dispositivo e Tese: Sentença reformada em parte. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de fruição deve ser contabilizada desde a entrega das chaves do imóvel ao adquirente ou da data em que começou a exercer a posse sobre o bem. Juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme enunciado do Termo 1.002 do STJ. Taxa de fruição fixada em 0,5% do valor do imóvel que não comporta alteração. Legislação Citada: CC, art. 402. CDC, art. 53. CPC/2015, art. 355, art. 485, art. 319, art. 85, § 11º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1019941-96.2022.8.26.0405, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1014284-03.2023.8.26.0224, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023. TJSP, Apelação Cível 1001227-03.2021.8.26.0477, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2023. TJSP, Apelação Cível 1001424-92.2021.8.26.0400, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024... ()
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