Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Auto de infração. Procedimento especial, regulado pela Lei 8.069/1990 (ECA). Sentença de procedência. Condenação da autuada, ora apelante, em multa no valor de 3 (três) salários-mínimos, nos termos da Lei 8069/1990, art. 258, a ser depositado na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além das custas judiciais. Não preenchimento de todos os requisitos extrínsecos para admissibilidade do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. Intempestividade. O ECA, art. 198, II prevê que o prazo para interposição dos recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude é de 10 dias, bem como o art. 152, §2º, do referido Estatuto estabelece que a contagem do prazo se dá em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do começo. Mesmo que se considere que o prazo de interposição, da ciência da intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos aos 03/06/2024 (segunda-feira), contados os 10 (dez) dias corridos a partir do dia útil seguinte, ou seja, 04/06/2024 (terça-feira), o termo final do prazo seria o dia 13/06/2024 (quinta-feira). O recurso interposto aos 14/06/2024 resta intempestivo, o que impede que o mérito seja conhecido. Ausência de comprovação de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal. Manifesta intempestividade. Precedentes. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.... ()
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