Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLR DO ANO DE 2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST C/C SÚMULA 451/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que o empregado contribuiu efetivamente para o lucro da empresa no ano de 2017, fazendo jus ao recebimento da PLR e que à empresa caberia o ônus de comprovar que o empregado não preenchia os requisitos previstos na norma coletiva para o recebimento da PLR, ônus do qual não conseguiu se desincumbir (fatos insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinário, nos termos da Súmula 126/TST). 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão de que o trabalhador não comprovou que fazia jus ao recebimento da PLR do ano de 2017, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. 3. Ademais, a decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula 451/STJ, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento da Empresa conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, gastos pelo empregado em atividades preparatórias (café, higienização e troca de uniforme), para fins de apuração das horas extras. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ao assim decidir, o STF buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. A 7ª Turma do TST vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). 5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 6. Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou válida a norma coletiva em questão, sem que exista prova de utilização dos minutos residuais para atividades não particulares ou extrapolação, está em conformidade com a decisão do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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