Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 708.4993.6035.8671

1 - TJSP apelações criminais defensivas. Homicídio qualificado e roubo majorado. Rejeitam-se as preliminares. Existência de justa causa para a ação penal. Inexistência de nulidade nos quesitos formulados. Ausência de arguição no momento adequado, nos termos do CPP, art. 571, VIII. Decisão que fundamentou adequadamente a manutenção das prisões preventivas. Mérito. As decisões do Tribunal do Júri somente são passíveis de anulação, por meio de apelação, quando manifestamente contrárias à prova dos autos (CPP, art. 593, III, «d). Opção dos jurados por uma das versões demonstradas pelo acervo coligido que obsta a pretensão anulatória, diante da soberania dos veredictos, o mesmo podendo ser dito com relação ao delito conexo (roubo majorado) e às qualificadoras. Penas de Bruno e Renato redimensionadas, mantidas as de Iverson e Filipi. Na primeira fase, as penas-base de Bruno, Renato e Filipi em relação ao delito de homicídio, foram elevadas em 1/6, pela maior reprovabilidade de suas condutas, tendo-se, individualmente, catorze (14) anos de reclusão. Quanto a Iverson, a pena-base foi elevada em 1/3, pela maior reprovabilidade de sua conduta e graves motivos do delito, tendo-se dezesseis (16) anos de reclusão. Já as penas-base do delito de roubo majorado, apenas em relação a Renato e Bruno, foram elevadas em 1/5, pelas circunstâncias do delito, tendo-se quatro (4) anos, nove (9) meses e dezoito (18) dias de reclusão e doze (12) dias-multa. Na segunda fase, para Bruno, Renato e Filipi, a qualificadora da promessa de pagamento foi considerada para qualificar o crime de homicídio, ao passo que as demais (emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) foram consideras como circunstâncias agravantes, nos termos do art. 61, II, s «c e «d, do CP. Assim, a pena de Filipi foi agravada em 1/5, tendo-se dezesseis (16) anos, nove (9) meses e dezoito (18) dias de reclusão. De outro lado, observa-se que, na fase policial, Renato confessou o crime, diante do que fica reconhecida a respectiva atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ, lembrando-se que ela já foi considerada para Bruno. Assim, efetuada a compensação parcial entre essas circunstâncias, suas penas ficam agravadas em 1/6, tendo-se dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão. No que tange a Iverson, reconhecidas pelo Tribunal do Júri as qualificadoras da promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima, a primeira foi considerada para qualificar o crime e a última como circunstância agravante (CP, art. 61, II, «c), de sorte que sua pena foi agravada em 1/6, tendo-se dezoito (18) anos e oito (8) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes quanto ao delito de roubo majorado. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento para o crime de homicídio. Quanto ao delito de roubo atribuído a Bruno e Renato, as penas ficam aumentadas de somente 2/3, pelas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo-se, individualmente, oito (8) anos de reclusão e vinte (20) dias-multa. Ao final, as penas de Bruno e Renato foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se, individualmente, vinte e quatro (24) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de vinte (20) dias-multa. As penas são finais. O regime permanece o inicial fechado. Recursos presos, custódias mantidas

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