Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELO GENITOR DEPENDENTE DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante, consignando, para tanto, que «o rol de situações articulado no § 16º, da Cláusula 28ª, do ACT 2018/2019 é exemplificativo, vez que é impossível prever todas as possibilidades que existem na medicina e que seriam dignas de figurar na mencionada relação e que «os documentos acostados aos autos (...) comprovam que o genitor do reclamante pessoa idosa que conta com mais de 80 anos - encontra-se em tratamento médico, necessitando, por óbvio, dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde". Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, «b, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir dos mesmos elementos fáticos contidos no v. acórdão regional e da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Realmente, o acórdão do TRT da 2ª Região colacionado registrou que, «em que pese a idade avançada da genitora do recorrente, não há comprovação robusta quanto a necessidade de qualquer tratamento nos termos da modulação da cláusula 28ª da CCT, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, conforme se verifica do acórdão regional, o genitor do reclamante «encontra-se em tratamento médico, necessitando (...) dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde". Já o acórdão do TRT da 1ª Região colacionado parte da premissa fática de que a genitora da reclamante «está acometida de Doença de Parkinson, aterosclerose generalizada, coxartose à direita e artrose de quadril esquerdo, além de obesidade grau II, contudo, «não ficou comprovado que em razão dessas lesões a Sra. Vilma tivesse necessitado de internação hospitalar ou de qualquer dos tratamentos ambulatoriais ou domiciliares previstos no § 16º da cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho, a justificar a sua permanência como dependente da autora no Plano de Saúde, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, além do acórdão regional não trazer a premissa fática de qual patologia acomete o genitor do reclamante, a decisão registrou que o idoso «encontra-se em tratamento médico, necessitando (...) dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde". O acórdão da SBDI-II colacionado, por sua vez, trata da possibilidade de novas adesões de pais ao plano de saúde, enquanto o acórdão recorrido versa sobre a manutenção no plano de genitor já incluído como dependente. Importante salientar, ainda, que arestos provenientes de Turmas e da SDC desta Corte, órgãos não elencados na alínea «a, do CLT, art. 896, mostram-se inservíveis à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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