Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 712.7730.9563.0141

1 - TJSP Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Negativa do réu isolada no contexto probatório. Depoimentos coesos dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante. Conjunto probatório evidencia que os entorpecentes eram destinados à traficância. Impossibilidade de desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28. Ausência de demonstração de inimputabilidade do acusado. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Natureza do entorpecente deve ser sopesada com a quantidade, que não extrapola o comum, na espécie. Réu portador de maus antecedentes e reincidente. Biografia penal impede a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º e impõe o regime inicial fechado, bem como obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.

Passo à dosimetria da pena. Na primeira etapa a natureza da droga foi reconhecida como circunstância negativa, de forma que, considerando também os maus antecedentes (Processo 0002377-71.2015.8.26.0210 - fls. 134/137), a pena-base foi acrescida de 1/3 (um terço). Respeitado o entendimento diverso, «A natureza e a quantidade das drogas, previstas na Lei 11.343/06, art. 42, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial (STJ. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T. DJe 03/11/2022). No caso em tela, não obstante a natureza mais nociva da cocaína, a massa líquida total aprendida é de 5,5g, não se mostrando excessiva a ponto de ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual a reprimenda deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes, perfazendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase a reprimenda foi exasperada em 1/6 (um sexto) com fundamento na circunstância agravante da reincidência (processo 1500362-42.2019.8.26.0557 - fls. 134/137), resultando em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo

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