Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS.
A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que, por serem os cartões de ponto, em quase a sua totalidade, invariáveis, caberia ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho do obreiro, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a prova testemunhal não logrou êxito em infirmar a jornada de trabalho indicada na inicial. Diante desse contexto, conclui-se que a Corte a quo, ao atribuir ao empregador o encargo probatório, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a diretriz firmada na Súmula 338/TST, I. Acrescente-se, por fim, que qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a jornada de trabalho fixada pela instância de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, a sua admissão demanda a observância das disposições inserta no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. No caso, verifica-se que a parte recorrente, na elaboração do apelo, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; isso porque efetuou a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais sem o devido confronto analítico. CESTAS BÁSICAS. PLR. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Não deve ser admitido o Recurso de Revista quando a parte Recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional e/ou divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo CLT, art. 896. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA 422/TST, I. O apelo, no tema, está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I, visto que a parte não rebate, em seu Recurso de Revista, os fundamentos pelos quais o Regional reputou ilegais os descontos salariais, quais sejam: a abusividade da cláusula «entabulada em nítida desigualdade de condições de negociação e a necessidade de negociação coletiva para a viabilização do desconto de que trata o § 1º do CLT, art. 462. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE RECEBIDO NA PRESENTE AÇÃO. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida na mencionada norma infraconstitucional. Diante de tal contexto, tem-se que o reconhecimento da impossibilidade de os créditos judiciais trabalhistas serem utilizados para o pagamento da verba honorária, bem como a fixação da suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, apenas observou a tese firmada pelo STF em controle de constitucionalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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