Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. PENSÃO DE MILITAR. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 200 E 295 TJRJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA Medida Provisória 2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento da limitação de parcelas de empréstimos em 30% dos ganhos mensais da contratante. Empréstimo celebrado com a 2ª ré (Crefisa) com descontos em conta corrente. Tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.872.441/SP 1.877.113/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Superação das Súmulas 200 e 295 TJRJ, ante a força vinculante do repetitivo, nos termos do CPC, art. 927, III. Legitimidade dos descontos realizados, posto que contaram com a expressa autorização do correntista. Por outro lado, restou demonstrada a incidência de descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos pactuados com a 1ª ré (Sabemi), em patamar elevado, comprometendo a subsistência da demandante. Descontos que não devem ultrapassar o percentual de 30% dos vencimentos recebidos. Inaplicabilidade da Medida Provisória 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares, bem como das limitações previstas no art. 3º e § 1º do Decreto Estadual 25.547/99, uma vez que tratam de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios e facultativos, o que não autoriza que as parcelas dos consignados superem os 30%. Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e Lei 8.112/90, art. 45, § 2º, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, que também especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários. Por conseguinte, não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, o que afrontaria o princípio da isonomia. Obrigação contratual que não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que não prospera, visto que não houve vício de consentimento. ... ()
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