Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 713.4121.5567.3997

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há nulidade a ser declarada, porquanto, ao contrário do que é alegado pela parte, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Com efeito, no que se refere às alegações de omissão no tocante à inexistência de prova da prestação de serviços nas dependências da 2ª reclamada, constou do acórdão proferido pelo Tribunal Regional « que consta em sentença confirmando a prestação de serviços em favor da segunda ré . (id. 075e516, p.3). Nesse viés, o juízo de origem considerou suficiente, sem a necessidade de labor dentro das dependências da reclamada «. Quanto às alegações de omissão em relação «ao aditivo de id 701c8da que consta, no item 1, que o empreendimento contratado é de Empreitada Integral a Preço Global «, ficou registrado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « primeiramente, faz-se mister pontuar que, em contestação (id. f190a73), a ora recorrente não se aprofunda e adentra nas questões trazidas no recurso ordinária a respeito da empreitada, Turn-key ou da empreitada global « e que, « além disso, a reclamada não juntou toda a documenta firmada com as primeiras reclamadas, tal como o contrato original de empreitada, de S10927474, imprescindível para a análise da controvérsia. Esse fato impossibilita a análise total do contrato dito de empreitada firmada entre as partes". Registre-se, ainda, que a alegação de omissão quanto à confissão do reclamante de prestação de serviços em obra não pertencente à ora recorrente trata-se de inovação recursal, porquanto não consta das razões do recurso ordinário. Assim, não há falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas tão somente, em decisão contrária aos anseios da recorrente. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a qual é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da 2ª reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base no item IV da Súmula 331/TST. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante e esta não logrou comprovar que firmou contrato de empreitada com a 1ª reclamada. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que restou comprovado que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Lado outro, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente a tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331/TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, não restou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança a que alude o CLT, art. 62, II. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que restou comprovado que o reclamante era detentor de cargo de confiança, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, o reclamante não estava inserido na exceção prevista no CLT, art. 62, II e, além de não ter sido apresentado controles de jornada, a prova testemunhal atesta a jornada indicada na petição inicial. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar o pagamento como extras das horas laboradas que excederem a 8ª diária, não tem o condão de violar os dispositivos legais e constitucionais invocados pela agravante. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 333 E 437, I E III, DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, considerando salarial a natureza jurídica da parcela, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula 437/TST, mormente considerando que o reclamante foi contratado e demitido em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SÚMULAS 333 e 463, I, DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a gratuidade de justiça concedida ao reclamante, que fez juntar aos autos declaração de insuficiência econômica (fl. 19), está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()

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