Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos à execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconheceu a conexão entre os presentes embargos e outras ações em que litigam as mesmas partes. Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento.
Os embargos à execução são ação de conhecimento. E a decisão que, em procedimento comum, reconhece a conexão entre ações não pode ser impugnada por meio deste recurso. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação às agravantes, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. Não há mesmo dúvida de que existe conexão entre as lides distribuídas à Vara Especializada e os presentes embargos à execução, considerando que todas elas têm por objeto o mesmo vínculo jurídico de direito material; que o resultado daquelas tem aptidão de influir no deste; e que se corre o risco de prolação de decisões conflitantes, violando o princípio da segurança jurídica. Se há conexão entre aquelas lides e os presentes embargos à execução, é inegável que a execução correlata também passou a ser conexa a elas, à luz do disposto no art. 55, § 2º, I, do CPC e da Súmula 72/Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a necessidade de ampliação cognitiva da demanda resultante da oposição dos embargos à execução, não há como fugir à conclusão de que os feitos devem ser processados perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, pois preventa, inclusive - agora - para o processamento da execução. Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo. Ausência superveniente de interesse recursal. Recurso prejudicado. O Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido, diante do julgamento (e, principalmente, do não conhecimento) deste último. Agravos não conhecidos(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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