Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Criminal - Roubo circunstanciado - Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP.
Recursos Defensivos de Ériclis e Rodrigo aduzindo, em preliminar, nulidade das provas obtidas, eis que a abordagem com a busca pessoal teria sido realizada de forma ilegal, além disso, aduzem que o reconhecimento efetuado foi induzido e não observou o disposto no CPP, art. 226. No mérito, buscam, em suma, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requerem (i) a redução das penas-base; (ii) o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «h (só Ériclis); (iii) o afastamento da causa de aumento de pena relativamente ao emprego de arma de fogo; (iv) o reconhecimento de crime único (só Ériclis); (v) a fixação de regime prisional mais brando; (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade (só Ériclis) Recurso em liberdade (Ériclis) - não cabimento - Prisão preventiva bem fundamentada. Preliminar de irregularidade da abordagem policial com busca pessoal - afastada - Policiais que abordaram todos que estavam na adega - Acusados que foram levados para averiguação por apresentarem características que coincidiam com aquelas que foram observadas por uma testemunha que presenciou dois indivíduos acionando o alarme do veículo roubado (usando bonés vermelho e cinza) - Fundada suspeita legítima - Ação policial que, por vezes, será legitimada momentos depois, com a efetiva confirmação, por parte dos ofendidos, de que os indivíduos levados para verificação eram os agentes criminosos, evidenciando que a fundada suspeita era procedente - Ausência de ilegalidade. Preliminar de nulidade sob a alegação de que os reconhecimentos efetuados antes da audiência foram induzidos e realizados sem observância ao disposto no CPP, art. 226 - rejeitada - Inexistência da aventada nulidade, eis que, conquanto tenham sido exibidas fotos dos acusados às vítimas antes do reconhecimento formal na delegacia, verifica-se que o que se reconheceu foram os autores do delito, e não os indivíduos constantes das fotos exibidas, ressaltando-se que eventual vício no inquérito (o que não ocorreu neste caso), não se transmite à ação penal - Reconhecimentos pessoais positivos realizados em audiência, nos termos do CPP, art. 226, eis que os réus foram perfilados entre outros indivíduos, além de serem previamente descritos pelos ofendidos. Materialidade e autoria comprovadas - Relatos das vítimas uníssonos, seguros e coerentes, em ambas as oportunidades em que ouvidos - Descrição em minúcias da dinâmica dos fatos - Relatos da testemunha que localizou, por meio do rastreador, o veículo subtraído e visualizou dois indivíduos, em outro veículo, cujas placas anotou, um com boné vermelho e, o outro, com boné cinza/claro, que acionaram o alarme do carro roubado e, posteriormente, passou tais informações à Polícia - Policiais que, de posse das informações obtidas, diligenciaram até o endereço do proprietário do carro em que estavam mencionados indivíduos, e lá localizaram o carro em questão, bem como localizaram os réus, que ostentavam características semelhantes àquelas informadas pela testemunha que presenciou dois indivíduos com a chave do carro subtraído - Réus reconhecidos seguramente na fase extrajudicial, e em juízo, inclusive dentre outros perfilados - Condenação como medida de rigor - Reconhecimento das causas de aumento consistentes em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme prova oral. Dosimetria: Na primeira fase, em relação a ambos os réus, mantida a majoração, reconhecido o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável, o que é possível. Entendimentos jurisprudenciais. Na segunda fase, para o acusado Ériclis, presente a agravante de o crime ter sido praticado contra vítima idosa, bem como a da reincidência, não merecendo reparos a exasperação na fração adotada. Para o corréu Rodrigo, sem reparos a compensação entre a agravante de o crime ter sido praticado contra vítima idosa e a atenuante da menoridade relativa. Na terceira fase, relativamente a ambos os acusados, presente a causa de aumento de pena de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, as penas foram exasperadas em 2/3, o que fica mantido. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos por falta de amparo legal. Preliminares afastadas. Recursos Defensivos não providos(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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