Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (7) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. (8) REINCIDÊNCIA. (9) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (10) PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (11) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (12) AUSÊNCIA DE «BIS IN IDEM NO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO LEGAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (13) REGIME FECHADO. (14) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Em relação aos guardas civis municipais, incide a inteligência da Lei 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da CF/88, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Desta forma, é conferida à Guarda Municipal, sempre civil, a possibilidade de prender quem estiver em flagrante delito, bem como recolher todos os instrumentos utilizados na prática da infração penal, a fim de que melhor subsidie a apuração dos fatos, nisto incluída a revista pessoal. Precedentes do STF (HC 219.378/RS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. em 23/03/2023 - DJe de 24/03/2023; Rcl 57.762-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 222.240-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/202; HC 212.642/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - j. em 17/03/2022 - DJe de 22/03/2022 e HC 202.776-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 11/11/2021 - DJe de 15/03/2022). No caso concreto, diversamente do alegado pela impetrante, a Guarda Municipal não ultrapassou suas prerrogativas nem se substituiu à atuação das Polícias Civil e Militar, pois, demonstrada a flagrância na prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, apenas procedeu como poderia tê-lo feito alguém do povo, tendo sido levada a efeito a prisão em flagrante, em perfeita consonância com o CPP, art. 301. ... ()
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