Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - DISCUSSÃO REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
Discute-se a aplicação da nova redação do CLT, art. 58, § 2º, conferida pela Lei 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da citada lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência do diploma legal. 2. Sob a óptica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Desse modo, a nova disposição legal - que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere - aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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