Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. No caso concreto, o regional entendeu que as «variações mínimas de jornada, especialmente aquelas que não ultrapassam cinco minutos, até o limite de 10 minutos diários, são irrelevantes, conforme estabelece o art. 58, 4 1º, da CLT e Súmula 366 do C. TST, decidindo de forma contrária ao referido incidente, cuja tese considera como ínfima a redução eventual de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo. Precedentes. Ressalto ainda que, nos ternos da jurisprudência desta Corte e considerando que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, é devida uma hora como extra e não apenas o tempo suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PARCELAS VINCENDAS. O CPC, art. 323, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769 preceitua que «Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Logo, são devidas à reclamante as parcelas vincendas, referentes ao pagamento de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, que autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu com os honorários de advogado, o STF afastou por completo a possibilidade da cobrança dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita. É que o que se observa da conclusão do voto vencedor do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão exarado ADI 5766, senão vejamos: « CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B «. Por fim, convém destacar que, nos moldes da Resolução/CSJT 66/2010, compete à União responder pelo pagamento dos honorários do perito na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, na linha da Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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