Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 718.8729.4066.3307

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS DEMANDADOS - EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL - CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 126/TST. 1.

Consta no acórdão regional que « ao tempo da alienação do bem imóvel, os executados não mais se encontravam em estado de solvência capaz de adimplir o crédito em execução nos autos da demanda principal «. 2. Destacou que « contrariamente ao que sustentam os embargantes, os documentos trazidos aos autos, em especial a certidão de inscrição do título de doação no Cartório de Imóveis (ID. e8f0d54, p. 3), indicam que a doação somente de forma irrefutável foi devidamente registrada em 27/06/2001, depois de ter sido protocolada em 18/06/2001. Portanto, é fácil verificar que, ao tempo da doação do imóvel objeto da penhora (em 27/06/2001), os sócios executados, senhores JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA e MARINA LOPES LEÃO TEIXEIRA, de fato, já haviam sido citados para a execução (em 11/01/2001 - Presunção legal - S. 16, do Colendo TST), porquanto incluídos no polo passivo da demanda principal na data de seu ajuizamento, em 18/12/2000 (ID. a0b78fb, p. 10)". 3. Acrescentou que « os registros ficam sujeitos à declaração de nulidade ou ação de anulação, se feitos em desacordo com a lei, ou se espelharem situação não verdadeira. Nesse sentido, os arts. 214 e 216 da Lei dos Registros Públicos « e ressaltou que « como o registro somente foi levado a efeito no Cartório Imobiliário em 27/06/2001, muito após a citação dos executados para responder aos termos da demanda principal em 11/01/2001 (Presunção de 48 horas - Súmula . 16, do TST), conclui-se, estreme de dúvidas, que a doação feita pelos executados, JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA e MARINA LOPES LEÃO TEIXEIRA a seus descendentes ocorreu em fraude à execução, na forma do disposto no CPC/73, art. 593, II «. 4. Pontuou que « a doação foi feita pelos senhores JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA e MARINA LOPES LEÃO TEIXEIRA a seus filhos, JOSÉ HENRIQUE LEÃO TEIXEIRA FILHO, PATRÍCIA QUENTEL, LUIZ HENRIQUE LOPES LEÃO TEIXEIRA e FERNANDO HENRIQUE LOPES LEÃO TEIXEIRA, ora embargantes, quando os doadores já tinham ciência da existência da demanda principal, presume-se em fraude «. 5. Concluiu que « No caso dos autos, tem-se que a doação feita pelos senhores JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA e MARINA LOPES LEÃO TEIXEIRA a seus filhos, JOSÉ HENRIQUE LEÃO TEIXEIRA FILHO, PATRÍCIA QUENTEL, LUIZ HENRIQUE LOPES LEÃO TEIXEIRA e FERNANDO HENRIQUE LOPES LEÃO TEIXEIRA, ora embargantes, por meio de escritura lavrada perante o 4º Ofício de Notas de PETRÓPOLIS, somente se aperfeiçoou após a citação dos doadores. Dessa forma, como os executados foram incluídos no polo passivo da demanda principal em 18/12/2000 e foram regularmente citados em 11/01/2001, ou seja, já respondiam pela execução, ficou muito bem caracterizada a fraude à execução «. 6. Acrescentou em sede de embargos de declaração que « Não há como se conhecer do agravo por ilegitimidade no tópico da impenhorabilidade do bem. Com efeito, a alegação da agravante é que quem reside no imóvel é o executado, único, portanto, legitimado a arguir a matéria . 7. Da leitura do acórdão regional, constata-se que a conclusão exarada quanto à ocorrência de fraude à execução está amparada nos elementos de prova produzidos nos autos. 8. Ademais, amparou-se a Corte Regional na legislação infraconstitucional regente da matéria (CPC, Código Civil e Lei dos Registros Públicos). 9. Portanto, a discussão sobre legitimidade e fraude à execução reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não sendo possível concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista (arts. . 5º, II, XXXVI e LIV, 6º e 230, da CF/88), o que implica dizer que a ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. Assim sendo, incide o óbice do § 2º do CLT, art. 896 e das Súmula 126/TST e Súmula 266/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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