Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para melhor análise sobre a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento provido . « II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL . PROVIMENTO. 1. O CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. 2. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, em se tratando de contrato de trabalho que se encontrava em vigor antes da Lei 13.467/2017, incidiria sobre ele a redação anteriormente vigente do CLT, art. 384, o qual previa intervalo de 15 minutos para a mulher, antes do início do período extraordinário do trabalho. Ao assim decidir, violou a letra da CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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